De acordo com as assertivas: I – Sêmen de marido morto não constitui objeto de herança. II – Necessário o prévio consentimento do de cujus para reprodução assistida post mortem. a. I está incorreta e II está correta.
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A alternativa I é incorreta e a alternativa II está correta.
Apesar de não existir legislação que regulamente esse tipo de situação, à luz do art. 1597, IV, do Código Civil, somente pode existir inseminação artificial post-mortem com autorização prévia e expressa do marido para que o material seja utilizado.
Além disso, o material genético é sim parte da herança, mas sua utilização posterior tem que ser expressamente permitida.
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