CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE.
“O controle de constitucionalidade é um mecanismo fundamental à estabilidade da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, do Estado brasileiro. Por meio dele é possível impedir o ingresso de normas incompatíveis com a Constituição ao ordenamento jurídico, bem como eliminar as normas que porventura já estejam em vigência e causem qualquer tipo de violação ao texto constitucional (LENZA, 2009).
Em tese, nenhuma lei ou ato normativo pode ser contrário à Constituição Federal de 1988. Na prática, porém, a violação ocorre. Mas ela não pode permanecer, o que justifica a existência dos mecanismos de controle de constitucionalidade, que se manifestam em dois momentos (LENZA, 2009): a) controle preventivo: durante o processo de produção da lei ou do ato normativo; b) controle repressivo: após a publicação da lei ou do ato normativo. Diante disso, com base no livro da disciplina, defina o Controle Repressivo de Constitucionalidade pela via Difusa e o Controle Repressivo de Constitucionalidade pela via Concentrada.
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Controle de constitucionalidade difuso:
Também denominado de controle incidental, pode ser exercido por qualquer instância do Poder Judiciário, com a declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo, dentro de uma determinada ação. Seus efeitos são inter partes (somente válidas para aquele processo) e ex tunc.
Controle de constitucionalidade concentrado:
Esse tipo de controle somente pode ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal, através de ações como ADI, ADPF e ADC, tendo efeito ex tunc e erga omnes (oponível contra todos) e vinculante a toda Administração Pública.
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