constitui infração de trânsito a inobservância a qualquer preceito
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Art.161 Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código,da legislação complementar ou das resolução o CONTRAN sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo,além das punições previstas no Capítulo XlX.
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