Considere que Maria, ao descobrir-se grávida, tenha utilizado as dependências do hospital onde trabalha como auxiliar de enfermagem, para interromper a gravidez e, em decorrência do fato, tenha sido processada e julgada por aborto criminoso. Nessa situação, com base no que prevê a CLT, caracteriza-se hipótese de suspensão de contrato de trabalho ou de interrupção do contrato de trabalho? A O aborto quando não criminoso é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço para todos os efeitos. B O aborto quando criminoso é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois nenhum efeito gerará à empregada. C O aborto quando não criminoso é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois naõ conta-se o tempo de serviço para todos os efeitos. D O aborto quando criminoso é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois nenhum efeito gerará à empregada. E O aborto criminoso tem o mesmo tratamento jurídico que o aborto não criminoso.
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Olá,
A questão se refere aos efeitos do aborto no contrato de trabalho.
Em caso de aborto espontâneo, o art. 395 prevê que a empregada terá direito até 2 semanas de afastamento
Tal afastamento tem o instituo de interrupção do contrato de trabalho.
Ou seja, ela não trabalha, porém recebe por estes dias que está afastada.
Tal situação não ocorre em casos de abordo criminoso.
Neste caso, ela não receberá nenhum valor pelo seu afastamento.
Tratando-se de causa de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, uma vez que a questão se refere a aborto
criminoso, a única alternativa possível é a letra “d” - O aborto quando criminoso é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois nenhum efeito gerará à empregada.
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