Considerando que uma sociedade empresária tenha protocolado pedido de recuperação judicial que esteja pendente de apreciação, assinale a opção correta.
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e) Na situação considerada, o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial ainda não está em curso.
RESPOSTA CORRETA
Quanto à figura do requerente da recuperação judicial, dispõe o art. 2º, II, da Lei 11.101/2005 que não se aplicará à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Quanto ao tempo de atividade, diz o art. 48 que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda, cumulativamente, aos requisitos elencados nos incisos I a IV. No que diz respeito ao foro competente nos exatos termos do art. 3º, da Lei 11.101/2005, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
e) Na situação considerada, o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial ainda não está em curso.
RESPOSTA CORRETA
Quanto à figura do requerente da recuperação judicial, dispõe o art. 2º, II, da Lei 11.101/2005 que não se aplicará à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Quanto ao tempo de atividade, diz o art. 48 que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda, cumulativamente, aos requisitos elencados nos incisos I a IV. No que diz respeito ao foro competente nos exatos termos do art. 3º, da Lei 11.101/2005, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.