Considerando que o território da República de Benguela era parte de um país, que continua a existir, a referida República não deverá ficar responsável p elo pagamento de nenhuma parcela de dívida externa contraída pelo país predecessor, ainda que ambos os países tenham diversamente acordado, haja vista a existência de norma impositiva de direito internacional público a respeito dessa matéria.
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A afirmação está errada. Sempre que há a divisão de um território e surge um novo Estado, deve haver um consenso em relação a divisão da dívida, respeitando a soberania estatal de cada um dos envolvidos.
De acordo com a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Bens, Arquivos e Dívidas do Estado, o Estado sucessor não contrai as dívidas do Estado predecessor, mas deve liquidá-la se assim for acordado entre os dois. Além disso, a dívida não pode atrapalhar a fundamentação econômica do novo Estado, portanto, se for melhor para a economia do Estado recém-independente, ele não a assume.
De acordo com a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Bens, Arquivos e Dívidas do Estado, o Estado sucessor não contrai as dívidas do Estado predecessor, mas deve liquidá-la se assim for acordado entre os dois. Além disso, a dívida não pode atrapalhar a fundamentação econômica do novo Estado, portanto, se for melhor para a economia do Estado recém-independente, ele não a assume.
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