Conforme alerta Fábio Ulhôa Coelho, na obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas − Lei n° 11.101, de 9/2/2005 (Editora Saraiva, p. 24/25) A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstâncias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo, nacional. Por isso, muitas vezes o direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação da empresa (...). No Brasil, a nova Lei de Falências introduziu o procedimento da recuperação das empresas, em substituição à concordata. Contudo, como bem destaca o autor, “nem todo aquele que exerce atividade econômica empresarial encontra-se sujeito à nova Lei de Falências.” Nesse sentido, estão excluídas do procedimento de recuperação judicial:
A Sociedade de previdência complementar, a qual, embora não excluída da falência, possui procedimento de recuperação específico, consistente em intervenção pelo órgão regulador.
As Empresas públicas e sociedades de economia mista, que também não se sujeitam à falência.
As Sociedades anônimas, eis que se submetem apenas a procedimento de liquidação judicial.
A Instituição financeira, sujeita a Regime de Administração Especial Temporária − RAET, que precede a decretação da falência.
A Cooperativa de crédito, salvo se constituída na forma de sociedade de capitalização.
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