Conforme a sua origem histórica e a sua operação interna, os diversos direitos nacionais modernos podem ser divididos em grandes famílias ou sistemas. Todos os sistemas jurídicos seguem uma tradição, que reforça suas características no decorrer do tempo. O Brasil, aderindo a linha jurídica portuguesa, está mais fortemente filiado à tradição: do direito autóctone indígena, o originário direito produzido em terras brasileiras; romano-germânica em razão não apenas das influências romanas, mas também em razão das influências de povos bárbaros germânicos, que povoaram a Península Ibérica a partir do Século V; da common law, ramo hoje seguido por vários países, inclusive os Estados Unidos; do direito inglês, em razão da influência britânica em terras luso-brasileiras no decorrer do Século XIX; do direito canônico, dada a imensa influência que a Igreja sempre possuiu em terras luso-brasileiras.
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b) romano-germânica
em razão não apenas das influências romanas, mas também em razão das
influências de povos bárbaros germânicos, que povoaram a Península
Ibérica a partir do Século V.
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A alternativa correta é “ romano-germânica em razão não apenas das influências romanas, mas também em razão das influências de povos bárbaros germânicos, que povoaram a Península Ibérica a partir do Século V”.
O Direito brasileiro é positivista, inspirado na tradição romano-germânica de positivação dos postulados jurídicos. É também conhecido como “civil law”.
Essa influência é importante para entendermos a praxe jurídica brasileira, que inspirou-se fortemente em Portugal, Itália, França e Alemanha, assumindo posteriormente uma relativa postura do common law no que diz respeito à suprema corte.
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