conceitue constituição trazendo seu viés sociológico, politico e juridico
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Há vários sentidos que podem refletir o conceito de constituição podendo ser as mesmas:
1° ~ Constituição Sociológica: podem disponibilizar os conceitos de constituição real, e também o conceito de constituição escrita, na questão da constituição real explica a soma dos fatores reais dos poderes que regem uma determinada nação, na questão da escrita a soma poderia ou não coincidir com a constituição escrita, que sucumbirá se contrária á constituição real ou efetiva.
2° ~ Concepção Política: Prisma que se da nesse conceito é o político defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição" busca o fundamento da constituição política, aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda o estado ex: Estado unitário ou federação, parlamento ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais entre outros.
3° ~ Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição a constituição pode ser entendida no sentido:
Lógico jurídico: normafundamental hipotética, fundamental porque a mesma nos dá o fundamento da constituição, hipotética porque essa norma não é posta pelo estado é apenas pressuposta.
Jurídico positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico.
1° ~ Constituição Sociológica: podem disponibilizar os conceitos de constituição real, e também o conceito de constituição escrita, na questão da constituição real explica a soma dos fatores reais dos poderes que regem uma determinada nação, na questão da escrita a soma poderia ou não coincidir com a constituição escrita, que sucumbirá se contrária á constituição real ou efetiva.
2° ~ Concepção Política: Prisma que se da nesse conceito é o político defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição" busca o fundamento da constituição política, aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda o estado ex: Estado unitário ou federação, parlamento ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais entre outros.
3° ~ Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição a constituição pode ser entendida no sentido:
Lógico jurídico: normafundamental hipotética, fundamental porque a mesma nos dá o fundamento da constituição, hipotética porque essa norma não é posta pelo estado é apenas pressuposta.
Jurídico positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico.
niltaci:
muito obriga.
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