Como se vê, somente a urgência não é suficiente para a concessão da tutela provisória. Aliás, embora o Código estabeleça que o fundamento é a urgência, esta é menos relevante do que a probabilidade. Pode ser que uma parte demonstre extrema urgência no que se refere a possível dano ou ao resultado útil do processo, entretanto, se não demonstrar que o direito afirmado não goza de razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida. (DONIZETTI, 2017, p. 420)
Sobre a fungibilidade, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. O juiz pode determinar que o pedido de tutela provisória de urgência seja convertido em cautelar, considerando o objetivo da medida.
PORQUE
II. A tutela cautelar independe de formalidade adicional.
A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta:
a) As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não justifica a I.
b) As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II justifica a I. Correto
c) A asserção I é uma proposição verdadeira e a II, falsa.
d) A asserção I é uma proposição falsa e a II, verdadeira.
e) As asserções I e II são proposições falsas.
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Sobre a fungibilidade podemos afirmar que c) A asserção I é uma proposição verdadeira e a II, falsa.
Fungibilidade é a qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso e a tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva.
O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada
Espero ter ajudado.
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