Sociologia, perguntado por HectorGrover, 1 ano atrás

como o código civil estabelece a capacidade do indio

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Respondido por hellencosmis
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De acordo com o Código Civil brasileiro, capacidade é o atributo da personalidade que confere às pessoas a possibilidade de contrair direitos e assumir obrigações na ordem jurídica. A capacidade genérica divide-se em capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício. A capacidade de direito ou de gozo é ínsita à condição humana, estando presente desde o início da personalidade da pessoa natural, isto é, desde o seu nascimento com vida. E até mesmo antes disso, sendo que a lei protege o nascituro desde a concepção (art. 2.º, CC). Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil. O Código Civil trata da incapacidade das pessoas naturais, ou seja, impõe algumas restrições para a prática de certos atos jurídicos, limitando a capacidade de fato ou de exercício.

Após elencar a incapacidade absoluta (art. 3.º) e relativa (art. 4.º), o Código Civil assinala que "a capacidade dos índios será regulada por lei especial" (art. 4.º, parágrafo único). O Código Civil anterior tratava do assunto de maneira semelhante referindo-se aos "silvícolas" (art. 6.º, parágrafo único, CC 1916). A lei especial referida pelo Código Civil é o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973) que define índio ou silvícola como "todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional" (art. 3.º, inc. I).

A legislação especial dispõe que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar da União que será exercido por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, em substituição ao antigo Serviço de Proteção ao Índio que datava de 1910. Nos termos do Estatuto do Índio, "são considerados nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente" (art. 7.º, §8.º, da Lei nº 6.001/73).

Nos termos do Estatuto, para que o índio seja considerado capaz de praticar normalmente os atos da vida civil, poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar após preenchidos os requisitos legais, quais sejam: ter idade mínima de 21 anos; conhecimento da língua portuguesa; habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; e razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional (art. 9.º, Lei nº 6.001/73).

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