Como bons profissionais do mercado imobiliário não temos o dever de dominar as legislações específicas aplicáveis, mas precisamos pelo menos ter uma noção do que abordam, pois a atenção as lei de uso e ocupação do solo auxiliam no desenvolvimento das cidades, bem como no exercício da nossa profissão.
IWATA, Claudete Cristina. Incorporações Imobiliárias e Loteamentos. Reimpresso. Maringá: Unicesumar, 2019.
A respeito da regulamentação dos loteamentos, analise as afirmações a seguir como (V) para verdadeira e (F) para falsa:
I. Nem todos os lotes do nosso Brasil têm a mesma dimensão. O tamanho dos lotes em cada cidade é definido pelo plano diretor ou lei municipal.
II. Os estados e municípios podem definir para todos os lotes do município áreas com dimensões menores do que a estabelecida na lei federal.
III. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
As afirmações I, II e III, são respectivamente:
Alternativas
Alternativa 1:
V, V, F.
Alternativa 2:
F, F, V.
Alternativa 3:
V, F, V.
Alternativa 4:
F, F, F.
Alternativa 5:
F, V, F.
Soluções para a tarefa
Alternativa 3: V, F, V.
Explicação:
(V) - I. Nem todos os lotes do nosso Brasil têm a mesma dimensão. O tamanho dos lotes em cada cidade é definido pelo plano diretor ou lei municipal.
A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
(F) - II. Os estados e municípios podem definir para todos os lotes do município áreas com dimensões menores do que a estabelecida na lei federal.
Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
(V) - III. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.