como a sociedade reagiu a lei n° 10.741?
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Resposta:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ver tópico (18971 documentos)
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ver tópico (6884 documentos)
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ver tópico (16470 documentos)
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017) Ver tópico (3732 documentos)
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; Ver tópico (2623 documentos)
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; Ver tópico (59 documentos)
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; Ver tópico (34 documentos)
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; Ver tópico (14 documentos)
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Ver tópico (91 documentos)
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; Ver tópico (3 documentos)
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; Ver tópico (39 documentos)
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Ver tópico (221 documentos)
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). Ver tópico (38 documentos)
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017) Ver tópico (885 documentos)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Ver tópico (3313 documentos)
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Ver tópico (740 documentos)
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Ver tópico (42 documentos)
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Ver tópico (894 documentos)
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Ver tópico (1619 documentos)
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Ver tópico (612 documento)