Administração, perguntado por bibi09091, 10 meses atrás

Com base nos conhecimentos obtidos em aula e nos materiais de base e complementar, explique DE MANEIRA SUCINTA se e por que a terminologia utilizada nas MPs 927 (art. 18) e 936 (art. 8º e 9º) para suspensão de contrato de trabalho no caso da pandemia COVID-19 está correta.

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Respondido por Usuário anônimo
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Resposta:No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020 (MP 936/20), que veio complementar a MP 927/20, anteriormente publicada. A nova MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo a possibilidade da redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda. As novas medidas objetivam a preservação do emprego e da renda diante da paralisação econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).  

Complementação da MP 927/20  

Foi decretado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020 o estado de calamidade pública causado pelo surto do coronavírus. Diante disso, no dia 22 de março de 2020 foi publicada a primeira Medida Provisória (MP 927/20), flexibilizando alguns institutos das relações trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19.  

Dentre outras medidas, que ainda estão em vigor, o art. 18 da MP 927/20 previu a possibilidade de suspensão não remunerada do contrato de trabalho por até 4 meses por meio de acordo individual, independente de acordo ou convenção coletiva.  

Essa medida foi muito criticada por conta da a ausência de regulamentação para diminuir os impactos financeiros da suspensão do contrato para os trabalhadores. Apesar de prever a possibilidade de uma ajuda compensatória mensal ao empregado, nada mais havia sido normatizado acerca do valor desse benefício ou das condições do seu pagamento, deixando-a a critério do empregador.  

Diante disso, o dispositivo (art.18) foi revogado no mesmo dia em que foi publicada a medida provisória e 10 dias depois foi publicada a MP 936/20. Ela veio trazendo novas disposições sobre a suspensão do contrato de trabalho, que suprem, ao menos parcialmente, os problemas identificados na normatização anterior. Além disso, a MP 936/20 também dispõe sobre a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.  

Nesse artigo, estudaremos mais afundo as novas medidas trazidas pela Medida Provisória 936/20.  

Para saber mais sobre as medidas trazidas pela MP 927/20, acesse:  

MP 927/20: mudanças para enfrentamento dos efeitos econômicos da COVID-19

Destinatários do programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/20)  

A MP 936/20 não possui uma disposição específica informando quem seriam os destinatários das medidas flexibilizantes.  O art. 15 se limita a prever sua aplicação aos contratos de aprendizagem e aos empregados contratados sob regime de jornada parcial.  

A despeito do silêncio normativo, entende-se que além de se aplicar aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos empregados sob regime de jornada parcial, as normas previstas na MP 936/20 são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho.  Sendo assim, programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se aplica também aos empregados domésticos, aos trabalhadores rurais e etc.  

Os trabalhadores com contrato intermitente são destinatários da norma por disposição expressa da MP 936/20, mas a eles é prevista uma regra própria. Eles receberão benefício emergencial fixo de R$ 600,00 por até 90 dias, que será pago imediatamente. Os demais trabalhadores receberão mês a mês um valor que vai variar, conforme veremos mais à frente.  

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial para cada contrato.  

Importante destacar que as medidas previstas na MP 936/20 se aplicam apenas ao setor privado, não sendo destinada a contratos de trabalho envolvendo a União, Estados, Distrito Federal, municípios, organismos internacionais e administração pública direta e indireta como um todo. Sendo assim, tais medidas não se estendem aos ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo.  

Por fim, não poderão receber o benefício emergencial o aposentado, o trabalhador que esteja recebendo qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, a pessoa que esteja recebendo seguro-desemprego ou a bolsa de qualificação profissional decorrente de lay off (suspensão), bem como quem esteja em gozo de outro auxílio emergencial.

Explicação:


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