Direito, perguntado por cristianapds38, 9 meses atrás

Com base no PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO (nemo tenetur se detegere),
analise os dois dispositivos do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será
informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa.
omissis
WAWA
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a
formação do convencimento do juiz.
Percebe-se uma aparente contradição entre ambos. Dê a sua opinião sobre eles.

PROCESSO PENAL
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Soluções para a tarefa

Respondido por alvessilva2705
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Resposta:

No processo penal não é possível interpretar o silêncio do réu como consentimento, e sim como exercício do direito de permanecer calado.

Explicação:

O antigo art. 186 do Código de Processo Penal previa que o réu não estava obrigado a responder as perguntas formuladas, no entanto, seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Em 2003, tal artigo foi alterando, passando a prever que o réu tem direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, de modo que o parágrafo único do novo art. 186, prevê que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

Vale mencionar que, de acordo com a doutrina, o art. 198 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pelo Constituição Federal, tendo em vista que prevê que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.

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