Direito, perguntado por rosabrady, 5 meses atrás

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.

A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na teoria menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal da empresa sem que haja mínima presença de indícios de que estes tenham contribuído, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
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Respondido por rafaelaferrari15
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Resposta:

Certo

Explicação:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (não pode de ofício) quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:  

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;  

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e  

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.  

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.  

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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