Com a sanção da Lei 13.146/2015, o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Disponível em: . Acesso em junho de 2019. Diante o texto apresentado, sobre a capacidade avalie as afirmações: I. Somente os menores de 16 anos tornaram-se incapazes. II. Todas as pessoas com deficiência maiores de 18 anos passaram a ter capacidade plena. III. Os maiores que 18 anos e menores de 21 anos são relativamente incapazes. IV. Os deficientes mentais com discernimento reduzido são considerados absolutamente incapazes. É correto o que se afirma em: Alternativas Alternativa 1: I e II, apenas. Alternativa 2: II e III, apenas. Alternativa 3: III e IV, apenas. Alternativa 4: I, II e III, apenas. Alternativa 5: I, II, III e IV.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa 1
Explicação:
■ 1.1 Incapacidade absoluta: os menores de 16 anos
A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do
direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do
absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos
exprimir a sua vontade; os ausentes , declarados tais por ato do juiz. O art. 3º do
CC/2002 reduziu a três as hipóteses de incapacidade absoluta:
―Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I — os menores de dezesseis anos;
II — os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III — os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.‖
A Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada “Estatuto da Pessoa com
Deficiência”, promoveu uma profunda mudança no sistema das incapacidades,
alterando substancialmente a redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, que passou a
ser a seguinte:
―Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.‖
―Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer:
I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II — os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;
IV — os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial.‖
Observa-se que o art. 3º, que trata dos absolutamente incapazes, teve todos os
seus incisos revogados, apontando no caput, como únicas pessoas com essa
classificação, “os menores de 16 (dezesseis) anos”. Por sua vez, o art. 4º, que
relaciona os relativamente incapazes, manteve, no inciso I, os “maiores de dezesseis
e menores de dezoito anos”, mas suprimiu, no inciso II, ―os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido‖. Manteve apenas “os ébrios habituais e
os viciados em tóxico”. E, no inciso III, suprimiu ―os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo‖, substituindo-os pelos que, “por causa transitória
ou permanente, não puderem exprimir su