Direito, perguntado por vitoriag513, 10 meses atrás

Caso Concreto Jonas foi condenado às penas do art. 302 da Lei 9503/97 (CTB), em concurso formal próprio, por ter atropelado, na direção de veículo automotor, cinco pessoas que estavam paradas num ponto de ônibus. Considerando que Jonas já possuía em suas anotações criminais condenação transitada em julgado por crime de Latrocínio na forma tentada, cuja pena fora totalmente cumprida há dois anos, o juiz que o condenou pelos novos crimes cometidos, não substituiu sua pena privativa de liberdade definitiva por restritiva de direitos sob a fundamentação de se tratar de réu reincidente. Considerando o caso hipotético, analise a decisão do magistrado quanto ao seu fundamento

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Respondido por pedrohrickyas2p6dh1x
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A decisão do magistrado está equivocada. Em que pese o fato de Jonas ser reincidente, ou seja, já possuir sentença condenatória transitada em julgado, tendo sido cumprida a menos de 5 anos, o Código Penal  Brasileiro proíbe a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos apenas em caso de reincidência em crime doloso. Trata-se, no caso em questão, de crime culposo, ademais, mesmo sendo hipótese de crime doloso, o juiz poderia ainda aplicar a possibilidade prevista no §3º, art. 44 do Estatuto Criminal Pátrio, verbis: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. Sendo assim, parece ter havido confusão do julgador quanto à definição do instituto da reincidência, causando, dessa forma, grave equívoco em sua decisão final, tornando-a totalmente desfavorável ao réu.    
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