Direito, perguntado por nataliarocha9290, 11 meses atrás

Caso Concreto. Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de 01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material. Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em qualquer das condenações? alguém sabe? por favor ;)

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Respondido por rogiH
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Carlos terá direito à substituição da pena por uma restritiva de direitos em relação ao furto simples, porque é infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente e não há óbice quanto a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, o que permite a pena alternativa, conforme artigo 44 e seus incisos, do Código Penal.

Entretanto, não terá direito à substituição da pena por restritiva de direitos em relação à lesão corporal grave, pois é delito cometido com violência, o que impede a pena alternativa, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. Em que pese isso, é cabível a suspensão condicional da pena (sursis), haja vista que ele não é reincidente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime darem lugar à concessão do benefício e que não é cabível pena restritiva de direitos, consoante artigo 77 e seus incisos, do Código Penal.
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