Carlos Eduardo Broncanela Bitter, utilizando-se da faculdade prevista nos arts. 839, “a” e 791, caput da CLT, ingressou em 20/09/2019 com uma Reclamação Trabalhista contra seu ex-empregador, a empresa Cinema Novo Ltda. A empresa era sediada em São Paulo, mas o empregado prestava serviços nos municípios de São José dos Campos, Cunha, Natividade da Serra e Redenção da Serra. A ação foi distribuída no município de Itanhaém, local onde atualmente Carlos reside.
1.1 Na causa de pedir e nos pedidos lançados à inicial, aduziu:
a) ter prestado habitualmente, nos últimos cinco anos, jornada suplementar, sem o devido pagamento das horas com os adicionais convencionais de 60%. Não juntou com a inicial as convenções coletivas da categoria;
b) ter laborado em jornada noturna prorrogada, sem a devida contraprestação adicional;
c) ter exercido o trabalho em condições de risco, o que lhe garantiria o adicional de periculosidade, porém sem que este tivesse sido pago. Pediu a realização de perícia nos locais da prestação de serviços;
d) além de justiça gratuita (tendo assinado uma declaração de hipossuficiência) e;
e) honorários advocatícios.
1.2 Indicou os valores estimados a cada um de seus pedidos, que resultaram num valor da causa de R$ 45.000,00.
1.3 A Reclamada foi notificada no dia 20/01/2020 para comparecimento em audiência una.
2. Na audiência una, ocorrida no dia 27/01/2020, comparecem as partes, sendo a Reclamada acompanhada de seu patrono. Tentada a conciliação, as partes não entraram em acordo e o juiz deu sequência à audiência com o recebimento da defesa que o patrono já havia apresentado pelo sistema PJe. Na contestação, a Reclamada apresentou preliminar de incompetência territorial, impugnou especificamente os pedidos do Reclamante, pugnando pela improcedência total do feito, com a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Na audiência, Carlos requereu o adiamento da instrução em virtude da ausência da sua testemunha convidada, o que restou acolhido pelo magistrado que, diante da necessidade de perícia, designou perito para efetuar a diligência e apresentar laudo pericial acerca da periculosidade alegada pelo Reclamante. Para tanto, o magistrado determinou o depósito de honorários advocatícios prévios pela Reclamada, sob pena de considerar verídica a afirmação constante da petição inicial. A Reclamada não efetuou o depósito prévio, consoante determinado pelo magistrado e a perícia não foi realizada.
3.1 Na audiência de instrução designada para o dia 06/02/2020, a Reclamada não compareceu para prestar depoimento pessoal. Diante da ausência da Reclamada, o Reclamante requereu que a Reclamada fosse considerada revel, confessa quanto à matéria fática e que o processo fosse julgado totalmente procedente. A Juíza fez constar em ata esse requerimento e o acolheu parcialmente, aplicando a confissão quanto à matéria fática, indicando que, no momento da sentença, analisará a extensão da confissão diante dos elementos dos autos, das alegações de fato formuladas pelo Reclamante e da defesa e documentos apresentados pela Reclamada. E declarou o encerramento da instrução processual.
4. Na sentença, publicada no dia 14 de fevereiro de 2020 pela Súmula 197 do TST, a Juíza afastou a preliminar e incompetência territorial e julgou a Reclamatória parcialmente procedente, reconhecendo o petitório autoral no que tange aos pedidos de horas extras, porém com o adicional constitucional de 50%, e de adicionais noturnos. Julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, mesmo diante da advertência feita à Reclamada, bem como negou os benefícios da justiça gratuita. Condenou o Reclamante a pagar 5% de honorários advocatícios sucumbenciais, calculado sobre a somatória dos pedidos improcedentes e a Reclamada a pagar 5% de honorários advocatícios sucumbenciais, calculado sobre o valor dado aos pedidos julgados procedentes. E condenou ambas as partes a pagarem custas processuais proporcionais.
a) Conforme exposição do item 1.1 “a”, De quem é o ônus da prova de comprovar que o adicional da categoria é de 60%? A parte se desincumbiu desse ônus?
b) com base na CLT, agiu corretamente a Juíza ao determinar o depósito prévio de honorários periciais pela Reclamada? Na situação narrada era possível à Reclamada a adoção de alguma medida judicial para afastar a decisão do magistrado?
c) Considerando o exposto nos itens 1.1 “c”, 3 e 4, a juíza acertou ao julgar o pedido de periculosidade improcedente, considerando a questão probatória desse pedido? Justifique.
d) Considerando o constante do item 3.1, a revelia aplicada pela magistrada foi amparada em qual fundamento jurisprudencial?
e) considerando as regras processuais de arguição de incompetência territorial, agiu corretamente a Juíza ao afastar a preliminar de incompetência territorial (item 4)? Indique o fundamento legal.
Soluções para a tarefa
Respondido por
3
Explicação:
na causa de pedir e de pedidos responder
aluna48532:
É para responder os últimos itens do item A ao item E
b) com base na CLT, agiu corretamente a Juíza ao determinar o depósito prévio de honorários periciais pela Reclamada? Na situação narrada era possível à Reclamada a adoção de alguma medida judicial para
Perguntas interessantes