Biologia, perguntado por jacianedesasena2314, 1 ano atrás

Carla está desesperada e conversa com Dra. Suzana (sua advogada) que a principal testemunha de seu caso e que deverá comparecer em audiência de instrução futura ( mês seguinte) foi hospitalizada para passar por procedimento cirúrgico de alto risco em no máximo 3 (três) dias, conforme atestou o médico em documento próprio. Existe sério risco de morte, ou mesmo de vida com sequelas cerebrais diversas. O tempo de espera é apenas para os trâmites técnicos e administrativos para a cirurgia, pois se trata de evento futuro e certo. Dra. Suzana lamenta o ocorrido com Carla, mas informa que nada pode fazer, pois o CPC não prevê mais a medida cautelar existente no CPC/73, talvez no máximo peticionar nos autos informando do ocorrido e requerendo o adiamento da audiência para aguardar a melhor recuperação da testemunha enferma, ou mesmo conseguirem uma testemunha substituta. Releia e interprete o texto acima para responder aos seguintes questionamentos: a) Está correta a info

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Respondido por WCgoes
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a) Está correta a informação jurídica prestada pela Dra. Suzana?  

A advogada infelizmente de uma informação errada, pois o NCPC admite a produção de prova antecipada no Art. 381, I, in verbis: “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;”, tendo fulcro no Art. 449, Parágrafo único.

Art. 449 ............................................................................  

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

b) É possível que Atas Notariais possam atestar ou documentar a existência de fatos jurídicos materiais e servirem de meio probatório em Juízo?

É possível, conforme Art. 384 do NCPC, a requerimento do interessado.


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