Caracterize a estrutura agraria brasileira
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O Brasil iniciou a colonização de suas terras, numa primeira fase, dentro dos limites traçados por Tordesilhas, com base na propriedade agrária de grande extensão, ou seja, o latifúndio e ainda, monocultor fundado no trabalho escravo com a produção inteiramente dirigida ao mercado externo.
Mesmo com condições posteriores à área, nunca seguidas, as grandes explorações agrícolas e pecuárias predominaram formando uma mentalidade latifundista com sérias conseqüências para o Brasil nos séculos posteriores. A terra foi considerada, a partir das concessões sesmarias, como um bem patrimonial do qual viriam o poder político e o prestígio sócio-econômico do proprietário. Na prática a teoria funcionou, o senhor de engenho tomou-se nobre, apenas dirigindo e nunca se envolvendo diretamente com qualquer trabalho manual.
Sendo a terra elemento gerador de prestígio, não se obedeceu à regra estabelecida para a concessão das sesmarias. Logo se verificou o monopólio da terra, com a acumulação de varias sesmarias na mesma família.
Foram suspensas as sesmarias, pelo então Príncipe Regente D. Pedro na sua concessão pela Resolução de 17 de Junho de 1823, ficando como conseqüências a formação de propriedades latifundiárias, a mentalidade latifundista, o monopólio das melhores terras ribeirinhas, forma de produção agrícola sem os processos de aumento de produtividade de melhoria tecnológica, sistema predatório de uso dos recursos naturais renováveis e a consolidação do prestígio do grande proprietário.
Suspensa a concessão das sesmarias, ingressou o Brasil no chamado “regime de posses”. Sem uma legislação que disciplinasse o problema das terias devolutas do Império, vigorou, até a nossa primeira Lei de Terras em 1850, o simples apossamento de terrenos para a exploração agrícola e pecuária.
Pelo regime das posses, o posseiro primeiro explora a terra e, depois de benfeitorizá-los, legaliza sua ação pelo reconhecimento estatal da situação. Vigora ainda hoje com relação, primeiramente, às terras devolutas e agora também às terras particulares (Lei nº 9.696 de 10.12.1981).
Extinto o regime das sesmarias e iniciando o das posses, desde logo caracterizam-se perfeitamente os dois tipos de exploração da terra: a grande propriedade e a propriedade familiar.
Já se levantavam vozes autorizadas – como a de José Bonifácio – nessa época, contra a estrutura fundiária que imperava no pais, graças a deturpação da finalidade da concessão de sesmarias e à implantação do sistema econômico de exploração da terra, aliado ao trabalho escravo.
Finalmente em 18 de Setembro de 1850, foi sancionada a primeira lei das terras devolutas do Império e sobre as que eram possuídas por títulos de sesmarias, sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica. Determinava, ainda, que medidas e demarcadas as devolutas, fossem elas cedidas a título oneroso, assim para empresa particulares, como para empresas particulares, como para o estabelecimento de colônias de nacionais e estrangeiros.
Suas características principais forma a proibição da aquisição de terras devolutas por outro título que não fosse o da compra (não seriam concedidas gratuitamente), despejo de posseiros de terras devolutas por particulares que nelas tivessem efetuado derrubada ou posto fogo, estabeleceu o conceito de terras devolutas, a revalidação das sesmarias, legitimação das posses, identificação das terras devolutas, registro de Vigário, medição e divisão dos lotes e autorizou o governo a criar a Repartição Geral das Terras Públicas.
Com a República, tivemos a Constituição Federal de 1891. E nesta, o art. 64, passando para o domínio dos Estados, as minas e as terras devolutas situadas em seus respectivos territórios. Com isto, buscaram as unidades da nova Federação propiciar a todos o acesso à terras, em especial por meio da propriedade familiar, em projetos estatais de colonização, fato que também não deu grande resultados, em sua generalidade.
Muitos fatores haviam feito surgir profunda mudança nas estruturas agrárias e fundiárias da nação.
A reforma agrária deveria permitir aos trabalhadores sem terra, mas com possibilidades de serem empresários rurais familiares, o acesso à terra própria, o que era muito difícil na época. Ainda permitiria diversificar a produção agropecuária nacional. E, finalmente, só pela reforma agrária poder-se-ia combater frontalmente o latifúndio e o minifúndio, a fim de obter o País uma estrutura fundiária e uma estrutura agrária equilibradas.
INFO: https://avecaesar.wordpress.com/2008/11/17/estrutura-agraria-brasileira/amp/
Mesmo com condições posteriores à área, nunca seguidas, as grandes explorações agrícolas e pecuárias predominaram formando uma mentalidade latifundista com sérias conseqüências para o Brasil nos séculos posteriores. A terra foi considerada, a partir das concessões sesmarias, como um bem patrimonial do qual viriam o poder político e o prestígio sócio-econômico do proprietário. Na prática a teoria funcionou, o senhor de engenho tomou-se nobre, apenas dirigindo e nunca se envolvendo diretamente com qualquer trabalho manual.
Sendo a terra elemento gerador de prestígio, não se obedeceu à regra estabelecida para a concessão das sesmarias. Logo se verificou o monopólio da terra, com a acumulação de varias sesmarias na mesma família.
Foram suspensas as sesmarias, pelo então Príncipe Regente D. Pedro na sua concessão pela Resolução de 17 de Junho de 1823, ficando como conseqüências a formação de propriedades latifundiárias, a mentalidade latifundista, o monopólio das melhores terras ribeirinhas, forma de produção agrícola sem os processos de aumento de produtividade de melhoria tecnológica, sistema predatório de uso dos recursos naturais renováveis e a consolidação do prestígio do grande proprietário.
Suspensa a concessão das sesmarias, ingressou o Brasil no chamado “regime de posses”. Sem uma legislação que disciplinasse o problema das terias devolutas do Império, vigorou, até a nossa primeira Lei de Terras em 1850, o simples apossamento de terrenos para a exploração agrícola e pecuária.
Pelo regime das posses, o posseiro primeiro explora a terra e, depois de benfeitorizá-los, legaliza sua ação pelo reconhecimento estatal da situação. Vigora ainda hoje com relação, primeiramente, às terras devolutas e agora também às terras particulares (Lei nº 9.696 de 10.12.1981).
Extinto o regime das sesmarias e iniciando o das posses, desde logo caracterizam-se perfeitamente os dois tipos de exploração da terra: a grande propriedade e a propriedade familiar.
Já se levantavam vozes autorizadas – como a de José Bonifácio – nessa época, contra a estrutura fundiária que imperava no pais, graças a deturpação da finalidade da concessão de sesmarias e à implantação do sistema econômico de exploração da terra, aliado ao trabalho escravo.
Finalmente em 18 de Setembro de 1850, foi sancionada a primeira lei das terras devolutas do Império e sobre as que eram possuídas por títulos de sesmarias, sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica. Determinava, ainda, que medidas e demarcadas as devolutas, fossem elas cedidas a título oneroso, assim para empresa particulares, como para empresas particulares, como para o estabelecimento de colônias de nacionais e estrangeiros.
Suas características principais forma a proibição da aquisição de terras devolutas por outro título que não fosse o da compra (não seriam concedidas gratuitamente), despejo de posseiros de terras devolutas por particulares que nelas tivessem efetuado derrubada ou posto fogo, estabeleceu o conceito de terras devolutas, a revalidação das sesmarias, legitimação das posses, identificação das terras devolutas, registro de Vigário, medição e divisão dos lotes e autorizou o governo a criar a Repartição Geral das Terras Públicas.
Com a República, tivemos a Constituição Federal de 1891. E nesta, o art. 64, passando para o domínio dos Estados, as minas e as terras devolutas situadas em seus respectivos territórios. Com isto, buscaram as unidades da nova Federação propiciar a todos o acesso à terras, em especial por meio da propriedade familiar, em projetos estatais de colonização, fato que também não deu grande resultados, em sua generalidade.
Muitos fatores haviam feito surgir profunda mudança nas estruturas agrárias e fundiárias da nação.
A reforma agrária deveria permitir aos trabalhadores sem terra, mas com possibilidades de serem empresários rurais familiares, o acesso à terra própria, o que era muito difícil na época. Ainda permitiria diversificar a produção agropecuária nacional. E, finalmente, só pela reforma agrária poder-se-ia combater frontalmente o latifúndio e o minifúndio, a fim de obter o País uma estrutura fundiária e uma estrutura agrária equilibradas.
INFO: https://avecaesar.wordpress.com/2008/11/17/estrutura-agraria-brasileira/amp/
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