Características do poder moderador
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Resposta:
A Constituição de 1824 consagrou no Brasil a separação dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e incluiu nesse quadro o Poder Moderador, definido como “a chave de toda a organização política” do Império (BRASIL. Constituição (1824), art. 98). Ao soberano cabia a chefia dos poderes Executivo e Moderador, “para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos” (BRASIL. Constituição (1824), art. 98).
No exercício do Poder Moderador, o imperador tinha a prerrogativa de nomear os senadores, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, sancionar decretos e resoluções da Assembleia Geral, aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais, prorrogar ou adiar a Assembleia Geral, dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir livremente os ministros de Estado, suspender os magistrados nos casos previstos, perdoar e moderar as penas impostas e os réus condenados por sentença e conceder anistia. (BRASIL. Constituição (1824), art. 101).
Princípio caro ao liberalismo do século XIX, o constitucionalismo expressou o rompimento com o absolutismo e o estabelecimento de um novo pacto político, que redefiniu e regulou as relações entre o soberano e a nação. A experiência constitucional brasileira de 1824 teve como matriz teórica a Constituição francesa de 1814 e as teses defendidas pelo publicista franco-suíço Benjamin Constant, já expressas em pensadores como Montesquieu e o abade Sieyès. Preocupado em enfrentar o absolutismo monárquico e os excessos do governo jacobino, Constant teorizou sobre a organização da monarquia constitucionalista liberal e retomou a reflexão sobre o estabelecimento de um poder neutro ou real, a ser conferido ao soberano, responsável por resguardar o equilíbrio e o sistema político e que funcionasse acima dos outros poderes, zelando por suas relações e pela observância às leis. Suas ideias vieram a público no Principes de Politique applicables à tous les gouvernments répresentatifs et particulièrement à la constituition actuelle de la France, publicado em 1815, em Paris.
Foi esse o fundamento que orientou a modelagem do Estado brasileiro e esteve no centro dos trabalhos da Assembleia Constituinte, onde a função a ser desempenhada pelo imperador numa ordem constitucional mobilizou as discussões sobre o poder neutro, sua natureza e limites na organização político-institucional do Império. Nomes como os de Carlos de Andrada Machado, José Joaquim Carneiro de Campos e João Severiano Maciel da Costa, estiveram à frente deste debate, defendendo sua instituição no arranjo da monarquia constitucional brasileira.
A oposição à inclusão de um poder moderador assinalou um dos pontos de tensão da Assembleia Constituinte com d. Pedro I, que não aceitava o papel reduzido que o constitucionalismo liberal parecia lhe reservar. Dissolvida a assembleia em 12 de novembro de 1823, no dia seguinte foi criado o Conselho de Estado, com a tarefa de elaborar uma constituição para o país. Tendo por base o projeto em discussão na Assembleia Constituinte por ocasião de sua dissolução, a Constituição outorgada pelo imperador incorporou mudanças significativas na arquitetura institucional do Estado, como a criação do Poder Moderador.
Foram reconhecidos quatro poderes políticos: Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial. Configurado como uma delegação da nação “com a sanção do imperador”, o que denota caráter da centralização política na figura do soberano, o Legislativo organizava-se em duas câmaras, a de Deputados e o Senado. O Executivo concentrava amplos poderes e era uma prerrogativa do monarca, cuja chefia seria exercida através dos seus ministros de Estado, sendo a sua figura inviolável e sagrada (BRASIL. Constituição (1824), art. 99). O Poder Judiciário seria composto pelos juízes de direito, jurados, relações provinciais e o Supremo Tribunal de Justiça, além dos juízes de paz, cuja criação era prevista pela Carta Magna (BRASIL. Constituição (1824), art. 151 e 163).
A Constituição, ao estabelecer o Poder Moderador conferiu ao imperador um importante instrumento que lhe permitia intervir em caso de conflitos interinstitucionais, assegurando sua preponderância sobre os demais poderes.
No caso do Legislativo, o imperador tinha o poder de sancionar decretos e resoluções da Assembleia Geral e conselhos provinciais, bem como convocar, prorrogar, adiar e dissolver a Câmara dos Deputados (BRASIL. Constituição (1824), art. 98). Assim, a sanção real conferia não apenas o controle do monarca sobre as decisões do Legislativo, mas limitava a soberania popular, que passava a ser partilhada entre o Legislativo e o Poder Moderador.