baseado na leitura do texto, podemos afirmar que o crime de furto previsto no artigo 155 do código penal brasileiroadmite a modalidade culposa?
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Negativo, segundo o Art. 18 § único
"Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, se não quando o pratica dolosamente"
Sendo assim, no tipo penal do Art. 155, como não há previsão da modalidade culposa de furto, só admite-se a modalidade dolosa, até porque o furto culposo nada mais é do que um erro penal, como erro material, por exemplo:
Ter um colega com um celular idêntico ao seu e pegar o do colega por engano, não teria a intenção de pegar o celular do colega e sim o seu, porém devido a semelhança, pegou o do colega, isso é erro material e não furto "culposo" pois, queria pegar o seu e devido a semelhança pegou o do colega, não houve a intenção de pegar o outro, mesmo que não dolosamente.
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Abraço!
"Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, se não quando o pratica dolosamente"
Sendo assim, no tipo penal do Art. 155, como não há previsão da modalidade culposa de furto, só admite-se a modalidade dolosa, até porque o furto culposo nada mais é do que um erro penal, como erro material, por exemplo:
Ter um colega com um celular idêntico ao seu e pegar o do colega por engano, não teria a intenção de pegar o celular do colega e sim o seu, porém devido a semelhança, pegou o do colega, isso é erro material e não furto "culposo" pois, queria pegar o seu e devido a semelhança pegou o do colega, não houve a intenção de pegar o outro, mesmo que não dolosamente.
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