Ato administrativo é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos com finalidade pública. É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo como tal, ou agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administradores ou a si própria.
Disponível em: . Acesso em: 04 jun. 2022.
A partir do exposto e sobre a classificação dos atos administrativos, avalie as afirmativas a seguir.
I. Quanto à eficácia, os atos podem ser considerados nulos ou válidos.
II. Quanto à retratabilidade podem ser revogáveis, irrevogáveis e suspendíveis.
III. Quanto à liberdade de ação se classificam como atos vinculados e atos discricionários.
IV. Quanto à posição da Administração se classificam como atos extintivos e atos de modificativos.
É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
I e II, apenas.
Alternativa 2:
II e III, apenas.
Alternativa 3:
I e IV, apenas.
Alternativa 4:
I, II e III, apenas.
Alternativa 5:
I, II, III e IV.
Soluções para a tarefa
Quanto as classificação dos atos administrativos, as asserções corretas são a I, II e III, alternativa 4. Quanto a posição administrativa, os atos são classificados em extintivos e desconstitutivo.
O que são atos administrativos?
Os atos administrativos são atos direcionados ao corpo interno da administração, as pessoas que estão ligadas a organização.
Os atos administrativos podem classificados em:
- atos normativos;
- atos ordinatórios;
- atos negociais;
- atos enunciativos;
- atos punitivos.
No qual apresentam-se em cinco elementos, são eles:
- sujeito
- finalidade
- forma
- motivo
- objeto
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#SPJ1
A resposta correta é a alternativa 4, isso porque quanto a posição administrativa, os atos administrativos são classificados em extintivos e desconstitutivos, desclassificando assim a premissa IV.
Classificações dos atos administrativos.
Quanto à classificação dos atos administrativos, estes podem ser atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos, punitivos. Tendo como elementos, a competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Além disso, os atos administrativos podem ter como atributos a Presunção de Legitimidade ou Veracidade, Imperatividade, Autoexecutoriedade e Tipicidade.
Quanto à eficácia, podem ser considerados Nulos ou Válidos, podendo sofrer de convalidação, anulação ou revogação à depender da razão da sua nulidade.
Podem também, quanto à retratabilidade, serem revogáveis, irrevogáveis e suspendíveis (que são aqueles que podem ter seus efeitos suspensos pela própria Administração por conveniência ou oportunidade) e quanto a manifestação de vontade, serem, unilaterais ou bilaterais.
Ademais, os atos administrativos quanto à liberdade, podem ser Discricionário ou Vinculado, sendo este primeiro quando o agente, apesar de ter a obrigação de agir nos limites definidos em lei, possui uma certa liberdade quanto ao motivo e o objeto, e o segundo quando o administrador não pode agir com juízo de valor, vetando-lhe, quase que por completo, a liberdade.
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