Direito, perguntado por tetekinha, 1 ano atrás

Assinale a alternativa CORRETA.
Escolha uma:

a) Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior.
b) Chamamos ilícito relativo o ato que gera o dever de reparação civil por responsabilidade extracontratual.
c) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, mesmo que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
d) A responsabilidade civil por ilícito absoluto, na atual sistemática, é objetiva, independentemente de quem seja o autor do dano.
e) A chamada responsabilidade extracontratual por fato de outrem, no atual Código Civil, estatui que a responsabilidade por fato de terceiro daqueles que têm dever de cuidado ou vigilância é objetiva e subsidiária, sendo, no entanto, subjetiva, a responsabilidade do autor do fato danoso.

**Resposta Correta: a) Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior.

Soluções para a tarefa

Respondido por vchinchilla22
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Sobre a responsabilidade extracontratual, é correto o que se afirma em: Alternativa A:

Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior.

A teoria dos riscos levanta, no direito civil, a questão do destino das obrigações das partes quando o objeto do contrato se perde em decorrência de um caso fortuito.

Essa teoria pressupõe, então, que nos deparamos com um contrato bilateral e que pelo menos uma das obrigações das partes consiste em dar (alienar em sentido amplo) uma determinada coisa (espécie ou corpo).

Por um lado, a destruição fortuita da coisa sempre extingue a obrigação que a coisa tinha por seu objeto. Por outro lado, em relação à obrigação da outra parte, existem duas possibilidades:

  • Se o risco pertence ao devedor, a obrigação do credor também é extinta.

  • Se, o risco recair sobre o credor, diante da destruição fortuita da coisa, sua obrigação ainda permanece, ele deve cumpri-la se estiver pendente ou se já a cumpriu, não pode ser restaurada.

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Anexos:
Respondido por matus82
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Resposta:

Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior.

Explicação:

CORRIGIDO PELO AVA 27/07/2021

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