as microempresas e as de pequeno porte são dispensadas de escrituração apenas para fins de comprovação junto ao:
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Olá, Tatidofer.
Apenas para fins de comprovação junto ao regime tributário do Simples Nacional, conforme o parágrafo único do art. 190 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), desde que cumpridas as condições estabelecidas no mesmo parágrafo:
“Art. 190. (...)
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores."
Apenas para fins de comprovação junto ao regime tributário do Simples Nacional, conforme o parágrafo único do art. 190 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), desde que cumpridas as condições estabelecidas no mesmo parágrafo:
“Art. 190. (...)
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores."
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