As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime de separação legal ou obrigatório de bens (art. 1.641, I, do Código Civil) . Segundo o Código Civil Brasileiro, a violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a: a) Obrigatoriedade do regime de comunhão parcial de bens quando um dos nubentes tem mais de 70 anos. b) Obrigatoriedade do regime de separação de bens, não sendo permitido ao juiz relevá-las em nenhuma hipótese. c) Obrigatoriedade do regime da separação de bens, exceto no caso de o juiz a relevar, conforme lhe permite a lei, quando se tratar de viúva grávida antes de dez meses do início da viuvez. d) Obrigatoriedade do regime da separação de bens, exceto se relevadas pelo juiz, quando a lei o permitir. e) Nulidade absoluta do casamento, exceto se relevada pelo juiz, quando a lei o permitir e as partes de comum acordo requererem a homologação.
Soluções para a tarefa
Resposta: D
Contrair casamento sobre tais causas suspensivas acarretam na imposição do regime de separação de bens como pode ser visto no artigo 1.641. Porém o código traz a permissibilidade de os nubentes solicitarem ao juiz a não aplicabilidade de tal sanção com a devida apresentação de provas nos casos previstos no parágrafo único do artigo 1.523 CC.
"Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.