Artigos 399 e 400 do codigo penal de 1890.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Art. 399. Deixar de exercitar profissão, oficio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicilio certo em que habite; prover a subsistência por meio de ocupação proibida por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e dos bons costumes:
Pena - de prisão celular por quinze a trinta dias.
§ 1º Pela mesma sentença que condenar o infractor como vadio, ou vagabundo, será ele obrigado a assinar termo de tomar ocupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena.
§ 2º Os maiores de 14 anos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industrias, onde poderão ser conservados até á idade de 21 anos.
Art. 400. Se o termo for quebrado, o que importará reincidência, o infractor será recolhido, por um a três anos, a colonias penais que se fundarem em ilhas marítimas, ou nas fronteiras do território nacional, podendo para esse fim ser aproveitados os presídios militares existentes.
Paragrafo único. Se o infractor for estrangeiro será deportado.
Explicação: