Artigo II - Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
(a) assassinato de membros do grupo;
b) dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
(c) sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar sua destruição física total ou parcial;
(d medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
(e) transferência à força de crianças do grupo para outro grupo.
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