artigo 20 da educação basica
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Artigo 20 Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos político pedagógicos, são submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos correspondentes Sistemas de Ensino, contendo obrigatoriamente, no mínimo:
I - identificação do curso;
II - justificativa e objetivos;
III - requisitos e formas de acesso;
IV - perfil profissional de conclusão;
V - organização curricular;
VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
VII - critérios e procedimentos de avaliação;
VIII - biblioteca, instalações e equipamentos;
IX - perfil do pessoal docente e técnico;
X - certificados e diplomas a serem emitidos.
§ 1º A organização curricular deve explicitar:
I - componentes curriculares de cada etapa, com a indicação da respectiva bibliografia básica e complementar;
II - orientações metodológicas;
III - prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes de aprendizagem;
IV - estágio profissional supervisionado, em termos de prática profissional em situação real de trabalho, assumido como ato educativo da instituição educacional, quando previsto.
§ 2º As instituições educacionais devem comprovar a existência das necessárias instalações e equipamentos na mesma instituição ou em instituição distinta, cedida por terceiros, com viabilidade de uso devidamente comprovada.
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