Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso.
II - comprovante das publicações do edital detalhado, na forma do inciso 31 desta Lei, ou da entrega do convite.
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem.
Está correto o que se afirma apenas em:
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I, III, IV
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I, III e IV
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