Aquiles ainda não é estudante de direito mas, curioso que só ele e pretendendo ingressar logo na graduação, consulta aleatoriamente o Código Penal. Aberto na página referente ao artigo 155, Aquiles lê: " Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Aguçado pela curiosidade, o rapaz se pergunta sobre qual seria a natureza de "coisa móvel". Consulta então Emílio, seu colega bacharel e agora mestrando em direito, sobre tão confuso conceito. Emílio, num ensaio para futuro docente que pretende ser, responde que o conceito de "coisa móvel" não consta no Código Penal, mas sim no Código Civil. Nesse caso específico, o intérprete do direito deve compreender as normas jurídicas no contexto de todo ordenamento jurídico, daí ser possível socorrer-se de um ramo do direito para bem compreender o outro. Trata-se de um critério específico de interpretação do direito.
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Resposta:
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Explicação:
Assim como os imóveis, existem bens móveis por mera definição legal. Quando não se encontra um conceito em um ramo pode-se buscar em outro ramo do Direito, subsdiariamente. A interpretação especificadora (declarativa), a interpretação restritiva e a interpretação extensiva pode ser encontrada. Temos os elementos da interpretação. São eles: elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico.
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Resposta:
Essas alternativas estão Errados - Critério teleológico / Critério lógico.
Explicação:
eu errei nessas duas alternativas
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