Apesar do trabalho ser um direito de todos, alguns jovens acabam se submetendo a alta carga horána
diária de trabalho além de péssimas condições. Por que isso acontece com tanta frequência?
Soluções para a tarefa
Resposta:
como uma relação entre coisas.3
associado às condições de aposentadoria.
Dessa forma, a função do direito do trabalho é delimitar um quadrante dentro do
qual os espaços de livre negociação podem atuar. A discricionariedade do empregador
não pode ser irrestrita. Naturalmente, a circunscrição desse espaço depende do grau
civilizatório de cada sociedade, e, portanto, não deve ser imóvel. No entanto, quaisquer
mudanças devem sempre levar em conta que cabe ao direito do trabalho estabelecer
condições mínimas de trabalho decente que devem ser tidas como invioláveis, e, quando
se propõe que cabe à legislação trabalhista apenas garantir o processo de negociação, e
não seu resultado (ponto central do Projeto de Lei no
6.787), está-se propondo alterações
3. As propostas contidas na Lei no
13.467/2017 possuem longa data no país, existindo desde a promulgação da Constituição
de 1988. Vogel (2013) expõe essa trajetória e contém muitos dos argumentos usados aqui. A noção crítica do direito do
trabalho aqui exposta (bem como usada por Vogel) é calcada na obra de Alain Supiot – ver, por exemplo, Supiot (2001).
mercado de trabalho | 63 | out. 2017 83
POLÍTICA EM FOCO
que ferem a autonomia do direito do trabalho, sob o risco de não se garantir condições
mínimas de dignidade humana aos trabalhadores.4
2 PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA5
Um dos pontos centrais da reforma é a introdução do Artigo 611-A na CLT, que trata
justamente de que acordos coletivos têm prevalência sobre a lei. Diz o artigo aprovado
na Câmara:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no
13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição
pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho,
regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de
jornada de XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação
de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de
incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa (Brasil, 2017).
Nota-se que a maioria dos itens do artigo 611-A busca flexibilizar os dispositivos
sobre a jornada de trabalho (itens I, II, II, X e XI) e sobre a remuneração (itens V, IX,
XIV e XV). Porém, antes de se tratar desses dois pontos especificamente e sua relação
com outros artigos da reforma, deve-se destacar alguns parágrafos deste artigo que
buscam garantir a intenção da proposta de prevalência do negociado sobre o legislado,
limitando o papel da JT na análise dos acordos e convenções.
O primeiro parágrafo do Artigo 611-A estabelece essencialmente que não cabe à
JT dispor sobre o conteúdo dos acordos, devendo ela apenas analisar sua conformidade
aos elementos juridicamente formais. Da mesma forma, no § 2o
, o legislador procura
estabelecer que a ausência de contrapartidas pela retirada de direitos legais não deve
ensejar a nulidade dos acordos por vício do negócio jurídico, evitando prática comum
na JT atual que tende a anular convenções e acordos que apenas contenham cláusulas
restritivas aos direitos dos trabalhadores.
No Artigo 611-B, lista-se aquilo que não é passível de ser negociado, sendo
basicamente itens que constam na Constituição Federal (como número de dias de
férias, licença-maternidade, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho etc.).
4. Esse ponto é fundamental e resiste aos argumentos dos que criticam o direito do trabalho do ponto de vista de que
a legislação deve mudar por causa das mudanças na natureza do mundo do trabalho nas últimas décadas, transitando
do trabalho masculino nas indústrias fordistas para o trabalho diversificado nos serviços da economia do conhecimento.
Em que pese que tais mudanças sejam restritas às parcelas pequenas da população mundial que vive em países desenvolvidos,
logo longe do caso brasileiro, encarar o trabalho como mera prestação de serviços, e por isso, mais adaptado aos novos
tempos, continua sendo uma peça de ficção como o era no início da Revolução Industrial.
5. Por ser tema de outro texto neste boletim, não se aprofundará sobre as mudanças no funcionamento da JT. Da mesma
forma, não se analisará a regulamentação do teletrabalho.
Explicação: