Ao longo da história do Direito, criou-se o artifício de atribuir personalidade jurídica ao contrato de sociedade, ou seja, atribuir-lhe a condição de pessoa, de sujeito de direitos e deveres. Artifício jurídico por se abandonar a realidade física para construir uma realidade humana, composta também de elementos abstratos, como a pessoa jurídica. (Fonte: MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Vol. 2 - Direito Societário - Sociedades Simples e Empresárias. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2016.)
Mantendo uma tendência que remonta à Idade Média, o artigo 982, do Código Civil, unificou o tratamento das atividades negociais. Dentre tais atividades, algumas delas têm por objeto “o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro” (artigos 966 e 967). Noutras “cada um dos sócios desempenha, isolada e independentemente, por força da lei (ex vi legis) ou em virtude da vontade (ex voluntate), o objeto social”.
Diante desse contexto, é possível estabelecer que as sociedades são divididas em:
a) Sociedades simples e sociedades empresárias.
b) sociedades rurais e sociedades em comandita simples.
c) sociedades anônimas e sociedades limitadas.
d) sociedades em nome coletivo e sociedades empresárias.
e) sociedades limitadas e sociedades empresárias.
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Resposta:
Se classificam em Sociedade Simples e Sociedades Empresarias
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Resposta: A
Explicação: A resposta correta para esta questão é a que
indica que as sociedades são divididas em simples e empresárias
(artigo 982, do Código Civil), mantendo uma tendência que remonta
à Idade Média e que já deveria ter sido superada entre nós, unificando
o tratamento das atividades negociais.
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