Ao falarmos dos tipos de sociedades pensamos em suas características e exigências. Nesse sentido, em regra, uma cooperativa pode ser considerada, de acordo com suas características, como:
Soluções para a tarefa
São consideradas características gerais das Sociedades Cooperativas, de acordo com a Lei 5764, de 16 de Dezembro de 1971:
1) É uma sociedade de pessoas.
Conforme a definição e preceitos da formação de sociedades devem ser compostas por pessoas.
2) O objetivo principal é a prestação de serviços.
Na sociedade cooperativa o principal objetivo está nos serviços.
3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.
Não é necessário ter um número pré-definido de cooperados
4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
Votos não podem ter peso maior
5) Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
O quórum é o número mínimo necessário de assinantes em assembleias.
6) Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
O novo membro deveria ser, em tese, membro da sociedade.
7) Retorno proporcional ao valor das operações.
Como se trata de sociedade, o retorno deve ser proporcional
8) Não está sujeita à falência.
9) Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.
Todos atos constitutivos devem ser arquivados na junta comercial.
10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
Uma cooperativa não tem os mesmos fundamentos que o banco, logo não pode ser denominada como tal.
11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
Não pode-se filtrar membros por qualquer característica.
12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Não é permitido dividir o fundo de reservas entre os sócios.
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