Ao estudarmos as fontes do Direito, aprendemos que existem mecanismos para suprir eventuais lacunas da legislação. As lacunas são inevitáveis, à medida que não é possível ao legislador prever todas as situações que podem ocorrer no cotidiano da sociedade. Um desses mecanismos recebe o seguinte conceito da doutrina: “Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (MELLO, 1991, p. 230). Esse é o conceito de qual fonte formal mediata do Direito?
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Resposta:
O princípio
Explicação:
Segundo a clássica definição de Celso Antônio Bandeira de Mello2 "O princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico".
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