Ao buscá-lo, na qualidade de Advogado da empresa Recorder X, Gustavo questiona:
a) Cometeu crime Gustavo ao realizar as gravações e distribuir o vídeo por meio da Internet, mesmo sem saber da menor idade de Luan? Caso afirmativo, sua atitude foi ilícita? Embase em um artigo.
b) Qual a lei aplicável à conduta praticada?
c) Especifique qual ou quais os tipos penais aplicáveis à conduta praticada?
Soluções para a tarefa
Resposta:
A) Sim, Gustavo cometeu um crime. Este crime se deve primeiramente porque ele violou o Artigo 247 da Lei nº 8.069, onde não se permite a divulgação de nome, ato ou documento (qualquer seja o meio de comunicação) de um menor de 18 anos; ele também entraria no crime de porn*grafia infantil que se encontra do art. 240 do ECA ( Estatuto da criança e do adolescente), onde se criminaliza qualquer tipo de produção e divulgação de um produto com teor sexual relacionado com um menor de idade; por ultimo lugar, Gustavo ao não saber da menor idade de Luan teria seu caso tratado como crime culposo, quando não há a intenção consciente de cometer o crime, previsto no artigo 18, inciso II.
B) No caso de Gustavo a lei aplicável seria a lei de onde se considera um delito produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevista no Art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90
C) Os tipos penais aplicáveis seriam mistos alternativos, porque a lei aplicável descreve mais de um tipo de conduta penalizável (fotografar, filmar, etc...) e porque independente do cometimento de uma ou outra conduta, ou ate mais de uma, não resultara em mais de uma criminalização ao réu.
Espero ter ajudado e perdão, desde já, se alguma das respostas contem alguma discrepância.
Resposta:
a) Gustavo cometeu crime ao transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática, vídeo que contenha cena de sex* explícito ou porn*gráfica envolvendo criança ou adolescente. No entanto, não se reveste de ilicitude a conduta de Gustavo, pois encontrava-se em erro e, portanto, não poderia ter cometido de forma dolosa o crime, pela própria declaração falsa de Luan no instrumento contratual.
Art. 20 CP –O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
b) Trata-se, na prática, de crime praticado contra adolescente, de modo que a lei aplicável é a Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
c) O tipo aplicável é o descrito no art. 241-A, ECA.
Art. 241-A, ECA. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sex* explícito ou porn*gráfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei n.º 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei n.º 11.829, de 2008)
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei n.º 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei n.º 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.829, de 2008)
§ 2.º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1.º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.829, de 2008).