Direito, perguntado por marciomoacir, 1 ano atrás

antonio estava pescando em alto mar em uma pequena embarcaçao quando percebe um vulto dentro da agua acredita se tratar de um tubarao. para se defender daquela ameaça o mesmo usa um arpao para atingir o vulto, so percebendo depois que se trata de um mergulhador, que fotografava as maravilhas do oceano, se afastando em demasia de sua embarcação. em razao da lesao provocada, o mergulhador vem a obito. na sua defesa Antonio poderá argumentar que

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Respondido por gabriel009t
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Resposta: É o típico caso de erro de tipo.

Erro de tipo ocorre quando há falsa percepção da realidade do agente ao praticar determinado fato considerado típico.

Por não haver o elemento dolo ao praticar o crime, a finalidade típica desaparece, o que o torna culposo.

Existem 6 situações para o erro de tipo:

Erro essencial: recai sobre um elemento do tipo, sem o qual o crime não existiria.

Erro acidental: recai sobre circunstâncias acessórias. Sem ele, o crime não deixa de existir.

Erro invencível ou inevitável: Se o agente atuou com erro apesar de ter tomado os cuidados objetivos. Exclui-se, nesse caso, o dolo e a culpa.

Erro vencível ou evitável: Poderia ter sido evitado pelo agente, caso este houvesse tomado as cautelas exigíveis.

Erro provocado pelo agente: O agente atuou por erro em virtude de provocação.

Erro sobre a pessoa: Caracteriza o erro sobre a pessoa da vítima, ou seja, o agente, por erro, comete o crime contra alguém que não era sua vítima de fato, entretanto pensou ser. Nesse caso, o agente responde pelo homicídio que pretendia praticar

Estão prevista nos art. 20 e 21 do CP:

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

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