Antônio comprou um veículo no final de 2009 modelo 2010. Posteriormente, descobriu que o modelo adquirido sairia de linha e que a fábrica, naquele mesmo ano de 2010, lançará outro modelo totalmente diferente do anterior. Sentindo-se prejudicado, Antônio quer ser indenizado pela desvalorização do seu veículo. Há algum princípio do CDC que pode ser invocado nesse pleito indenizatório?
Soluções para a tarefa
Resposta:
Princípios de boa-fé e transparência que geram o dever de informar. A concessionária que vendeu o veículo agiu de má-fé. A pretensão de Antonio encontra firme fundamento no princípio da boa-fé ( art. 4º, III do CDC), princípio cardeal do Código do Consumidor; no princípio da transparência (art.4º caput) e no direito de informação (art. 6º, III do CDC ). A Concessionária, ao vender um veículo modelo 2009 sem informar a Antonio que o modelo sairia de linha, além de violar esses princípios, violou também o princípio da confiança. Antonio certamente não compraria o veículo pelo preço que comprou se tivesse sido informado que o modelo sairia de linha e perderia o valor.
Explicação:
O Princípio da Boa fé
A boa-fé sustenta a ideia da responsabilidade pré-contratual. Antes de celebrar o contrato, as partes estão obrigadas umas com as outras a ser honestas, probas, a não causar danos injustificados, a não criar expectativas inatingíveis, a não frustrar o que legitimamente delas era esperado.
Se não foi informado como deveria e o consumidor se sentir lesado por isso, poderá pleitear indenização.
Como Antônio comprou um veículo na concessionária que já estava fora de linha, e brevemente, iria ser lançado um outro modelo, os princípios que podem ser elucidados, são: dever de informar e da boa-fé objetiva.
O princípio do dever de informar afirma que devem ser ditos ao consumidor, os prós e os contras daquela aquisição, sendo bastante claro nas especificações do objeto que está sendo adquirido.
Já o princípio da boa-fé objetiva, afirma que o fornecedor de produtos deve agir com honestidade e transparência nas relações de consumo.
Entretanto, ambos os princípios não foram observados, pois a concessionária fora omissa com o intuito de se beneficiar, lesionando o consumidor.
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