Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), algumas formalidades para efetivação da extinção do contrato de trabalho eram necessárias. No entanto, com a nova legislação, algumas formalidades deixaram de ser obrigatórias, como por exemplo. não há mais obrigatoriedade de homologação do término do contrato de trabalho junto ao sindicato, conforme antigamente previsto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 477, da CLT. Além disso, houve introdução de uma nova forma de extinção do contrato a realizada por acordo entre as partes (empregado e empregador) São verbas rescisórias devidas na extinção por acordo (CLT, art. 484-A):
1 Habilitação no seguro desemprego:
2 Metade do aviso prévio, se indenizado;
3 Multa de 40% sobre o FGTS.
4. Ferias proporcional e vencidas
5. Saldo do salário São verdadeiras:
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Resposta: I ,II. e IV
Explicação: corrigindo pelo ava
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