Direito, perguntado por tamiriz, 1 ano atrás

Ainda não respondida Não marcadaMarcar questão Texto da questão A proibição da alteração da Constituição Federal na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio é uma limitação:


malyepalacio: Não tem alternativas?

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Respondido por malyepalacio
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 Existem 3 tipos de limitações.
a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

(...)

2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

(...)

5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

Art. 60, 1ºA Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

Art. 60, 4ºNão será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).

Como você não colocou alternativas, resolvi responder desta forma. Espero ter ajudado!

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