Admite-se ação no STF para questionar a validade de norma infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 88? Explique e fundamente.
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Resposta:
Explicação:
controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à
constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição dedescumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna.
É o que dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o
qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que
seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988):
Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito
fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição;
Ou seja, todo lei ou ato do poder público que viole a constituição poderá ser
evitado ou reparado por meio de ADPF, mesmo que esta norma pré-constitucional seja
anterior à constituição de 1988. Quanto a esta possibilidade decidiu a Corte na ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006