A usucapião se fundamenta no propósito de consolidação da propriedade, pois o fato se converte em direito através dela. Então, com a usucapião se estimula a paz social e se diminui para o proprietário o ônus da prova de seu domínio. Para provar o domínio, em rigor o titular deve provar a sua aquisição e a aquisição por parte de seus antecessores. Mas com a usucapião, prova-se a legitimidade do domínio com a prova do período suficiente de posse. O possuidor que ocupa a terra para produzir, com a desídia do proprietário, pode usucapir – a propriedade deve ser usada conforme o interesse social, e não pode ser, portanto, abandonada. Conforme a legislação atual, o menor prazo para que ocorra a usucapião de imóveis é de:
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A usucapião extraordinária art. 1.238 cc., e seus requisitos são: posse contínua por 15 a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel residência habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com animus domini, de forma contínua , mansa e pacífica.
A usucapião ordinária é prevista no art. 1.242 cc., e dita os seguintes requisitos: posse de 10 anos com animus domini, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título e de boa fé. Será menor o prazo e, portanto de 5 anos o lapso temporal, se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, art. 1.242 parágrafo único.
A usucapião ordinária é prevista no art. 1.242 cc., e dita os seguintes requisitos: posse de 10 anos com animus domini, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título e de boa fé. Será menor o prazo e, portanto de 5 anos o lapso temporal, se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, art. 1.242 parágrafo único.
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