A temática da pluralidade das ordens jurídicas é investigada há muito pela doutrina constitucionalista, com várias denominações,
como, por exemplo interconstitucionalidade, transconstitucionalismo, cross-constitucionalismo,
constitucionalismo transnacional entre outros. Assim, André de Carvalho Ramos define que, em essência, o pluralismo de ordens
jurídicas consiste na coexistência de normas e decisões de diferentes matrizes com ambição de regência do mesmo espaço
social, gerando uma série de consequências relacionadas à convergência ou divergência de sentidos entre as normas e
decisões de origens distintas. As ordens jurídicas plurais, então, são aquelas que convergem e concorrem na regência jurídica de
um mesmo espaço (a sociedade nacional).
Fonte: CARVALHO RAMOS, André de. Pluralidade das ordens
jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. in. R. Fac. Dir. Univ. São
Paulo. v. 106/107 p. 497 - 524 jan./dez. 2011/2012.
Disponível em:
A Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica organiza em classes e ramos o Direito Positivo, para melhor estudá-lo.
Disserte sobre a divisão proposta pela doutrina e responda a indagação: essa divisão, diante de fenômenos como a
globalização, o neoconstitucionalismo, a publicização do direito penal e a constitucionalização do direito civil, é inteiramente
aplicável?
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A pluralidade é inteiramente aplicável a publicização do direito penal e a constitucionalização do direito civil. Aplicável também a globalização, pois há uma maior proximidade entre os países, o neoconstitucionalismo é o impulsionador do fenômeno da pluralidade de ordens jurídicas.
Sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram, oficialmente ou não, mais de uma ordem jurídica. Esta pluralidade normativa pode ter uma fundamentação econômica, rácica, profissional ou outra; pode corresponder a um período de ruptura social como, por exemplo, num período de transformação revolucionária; ou pode ainda resultar, como nas favelas, da conformação específica do conflito de classes numa área determinada da reprodução social. A abrangência do pluralismo jurídico global em cinco grandes temas: (a) o pluralismo jurídico internacional, com grandes números de tribunais e de órgãos que criam suas regras para os nichos nos quais operam, como a Organização Mundial do Comércio (OMC); (b) o discurso dos direitos humanos e sua influência sobre os Países a pedido da sociedade civil organizada; (c) o crescimento de ordens legais privadas e não oficiais; (d) a criação de redes governamentais transnacionais com poderes regulatórios; (e) os movimentos migratórios.
Sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram, oficialmente ou não, mais de uma ordem jurídica. Esta pluralidade normativa pode ter uma fundamentação econômica, rácica, profissional ou outra; pode corresponder a um período de ruptura social como, por exemplo, num período de transformação revolucionária; ou pode ainda resultar, como nas favelas, da conformação específica do conflito de classes numa área determinada da reprodução social. A abrangência do pluralismo jurídico global em cinco grandes temas: (a) o pluralismo jurídico internacional, com grandes números de tribunais e de órgãos que criam suas regras para os nichos nos quais operam, como a Organização Mundial do Comércio (OMC); (b) o discurso dos direitos humanos e sua influência sobre os Países a pedido da sociedade civil organizada; (c) o crescimento de ordens legais privadas e não oficiais; (d) a criação de redes governamentais transnacionais com poderes regulatórios; (e) os movimentos migratórios.
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