A temática da pluralidade das ordens jurídicas é investigada há muito pela doutrina constitucionalista, com várias denominações,
como, por exemplo interconstitucionalidade, transconstitucionalismo, cross-constitucionalismo,
constitucionalismo transnacional entre outros. Assim, André de Carvalho Ramos define que, em essência, o pluralismo de ordens
jurídicas consiste na coexistência de normas e decisões de diferentes matrizes com ambição de regência do mesmo espaço
social, gerando uma série de consequências relacionadas à convergência ou divergência de sentidos entre as normas e
decisões de origens distintas. As ordens jurídicas plurais, então, são aquelas que convergem e concorrem na regência jurídica de
um mesmo espaço (a sociedade nacional).
Fonte: CARVALHO RAMOS, André de. Pluralidade das ordens
jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. in. R. Fac. Dir. Univ. São
Paulo. v. 106/107 p. 497 - 524 jan./dez. 2011/2012.
Disponível em:
A Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica organiza em classes e ramos o Direito Positivo, para melhor estudá-lo.
Disserte sobre a divisão proposta pela doutrina e responda a indagação: essa divisão, diante de fenômenos como a
globalização, o neoconstitucionalismo, a publicização do direito penal e a constitucionalização do direito civil, é inteiramente
aplicável?
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bom vou te ajudar com o que sei, este trabalho preocupa-se com a aplicação do direito feita pelo juiz de direito, não como um homem comum, mas como membro do Poder Judiciário6. Diz-se isto, eis que já se deve ter percebido, pela própria conceituação do tema – Aplicação do Direito –, que todos durante a vida aplicam o direito, até mesmo nos mais pequenos e singelos atos da vida, ou como diz MARIA HELENA DINIZ, o juiz aplica as normas gerais ao sentenciar; o legislador, ao editar leis, aplica a Constituição; o Poder Executivo, ao emitir decretos, aplica norma constitucional; o administrador ou funcionário público aplica sempre normas gerais ao ditar atos administrativos; simples particulares aplicam norma geral ao fazer seus contratos e testamentos7.Assim é que, como dito acima, neste estudo dar-se-á ênfase à aplicação do direito feita pelo juiz de direito, ao ter de aplicar uma norma jurídica a um caso concreto, a um fato da vida, sobre o qual a mesma incidiu, o que faz por meio da subsunção desse fato à norma.
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