Direito, perguntado por wedlatati, 1 ano atrás

A solidariedade tem previsão expressa no Código Civil entre os arts. 265 e 266, caracterizando-se pela existência de uma pluralidade de credores e/ou devedores vinculados a uma obrigação inteira, originada de previsão legal ou pela simples vontade das partes. De maneira semelhante, o direito tributário também comportará o instituto da solidariedade nos arts. 124 e 125 do Código Tributário Nacional, designando suas espécies, características e efeitos”.
NOVAIS, R. Direito Tributário . 3ª edição. São Paulo: Editora Método. 2018, p. 62.
De acordo com a obrigação, os efeitos da solidariedade são:
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
II. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
III. a isenção ou remissão de crédito não exonera os demais, mesmo salvo outorgado pessoalmente a um deles.
É correto apenas o que se afirma em
III, apenas.
I, apenas.
II e III, apenas.
I e II, apenas.
I, II e III.

Soluções para a tarefa

Respondido por alisson114210
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Resposta:

I e II, apenas.

Explicação:

Assim, são solidariamente obrigadas ao pagamento dos tributos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei (art. 124, CTN).

Nesse sentido,

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Respondido por LarissaMoura3
58

I e II, apenas.

Ao analisar as afirmativas, podemos concluir que:

I – Correta. De acordo o artigo 125 do Código Tributário Nacional – CTN, é aproveitado pelos demais o pagamento realizado por um dos obrigados.

II – Correta. Ainda considerando esse artigo, são favorecidos ou prejudicados os demais, quando um dos obrigados tem a interrupção da prescrição a seu favor ou contra.

III – Incorreta. Conforme artigo do CTN, a interrupção da prescrição favorece ou prejudica os demais, quando é realizada em favou ou contra um dos obrigados.

Bons estudos!

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