A sociedade em nome coletivo XY suprimentos teve a sua falência decretada e 15.05.2015. De acordo com a r. sentença, nos termos do art. 99, da Lei 11.101/05, a r. sentença nomeou administrador judicial, determinou o termo legal de falência para 90 dias anteriores ao primeiro protesto, bem como determinou o registro junto à Junta Comercial e da condição de inabilitação.
Soluções para a tarefa
A questão está incompleta, segue abaixo o complemento:
“Dois meses após a decretação da falência, Evandro, que era um dos sócios da referida sociedade, compareceu à Junta Comercial para protocolar a criação de nova sociedade empresária.
Pergunta-se: Evandro poderá ser sócio da nova sociedade empresária? Responda de forma fundamentada, citando os dispositivos legais pertinentes”.
Evandro não poderá ser sócio de nova sociedade, visto que o art. 102 da Lei 11.101/05 estabelece limitações ao falido até a sentença que extingua as suas obrigações. De acordo com o art. supracitado:
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
A sociedade em nome coletivo é regida sob responsabilidade solidária. Ou seja, a decisão que decreta a falência acaba envolvendo os sócios e assegurando-os seus efeitos jurídicos/2013 dispondo o art. 81 da Lei de 11.101/05 concomitantemente ao art. 1039 do Código Civil Brasileiro.
Evandro, por ser sócio da empresa falida fica condicionado à inabilitação de qualquer atividade empresarial e, submetido à extinção do poder deliberado acerca da sociedade empresarial e da atividade social. Sendo motivadamente declarado na sentença e perdurando até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar antes/2013 conforme artigos 102, 103 e 181 da Lei n. 11.101, Lei de Falências.
Então, Evandro não poderá ser sócio da nova sociedade, ressalvado, após cumprir todos os atos determinados em lei.