“A Resolução 125 foi um marco importante, pois representa uma forte mudança de paradigma: tribunais, magistrados e operadores de Direito abordando questões como solucionadores de problemas ou como efetivos pacificadores. A pergunta recorrente no Poder Judiciário deixou de ser “como devo sentenciar em tempo hábil?”, e passou a ser “como devo abordar essa questão para que os interesses que estão sendo pleiteados sejam realizados de modo mais eficiente, com maior satisfação do jurisdicionado e no menor prazo?””. (Escola Nacional de Mediação - ENAM 2014). Dentro desta mudança de paradigma, é correto afirmar que:
( ) Não tem por objetivo disseminar a cultura da pacificação e estimular a prestação de serviços de qualidade, apenas busca divulgar novos caminhos, sem imposições, conscientizando a sociedade quanto às mudanças.
( ) Os tribunais têm a faculdade de criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ("Núcleo", NUPEMECs) e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros", CEJUSCs).
( ) O sistema público de resolução de conflitos envolve apenas o Poder Judiciário, não incluindo os demais órgãos de prevenção e/ou resolução de disputas, a saber: Defensoria Pública, Ministério Público, Secretarias de Justiça, Advocacia Pública e Privada.
( ) Trata-se de uma iniciativa difusa, de responsabilidade do poder público e da iniciativa privada, todos devendo abordar questões, buscando caminhos para viabilizar as mudanças, conscientizando e divulgando os diferentes meios de resolução de conflitos.
2) “Paralelamente, temos em nossa Constituição Federal o PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (inciso XXXV do art. 5º) que diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O interessante é que durante muito tempo esse acesso à Justiça foi interpretado de forma restritiva: o acesso única e exclusivamente por meio dos processos judiciais. Mas a realidade brasileira atual torna imprescindível que essa interpretação inclua outras formas de socorrer os cidadãos de modo mais abrangente, por exemplo, outros métodos de Resolução Adequada/Amigável de Disputas (RAD), como a arbitragem, a conciliação e a mediação, inclusive pré-processuais.” (Escola Nacional de Mediação - ENAM 2014). Neste sentido:
( ) A criação do Juizados Especiais não pode ser considerada como uma iniciativa de política pública para resolução consensual de conflitos.
( ) Aprovada em 29 de novembro de 2010, a Resolução 125 do CNJ possibilitou a consolidação das políticas públicas voltadas à resolução consensual de conflitos.
( ) Criado em 2004, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui apenas a atribuição de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do judiciário.
( ) A preocupação com a solução amigável dos conflitos surge no Brasil apenas após 2016 com a entrada em vigor do Código de Processo Civil e da Lei de Mediação.
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1 eu acredito que seja a
a 2 a alternativa c
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Resposta:
Trata-se de uma iniciativa difusa, de responsabilidade do poder público e da iniciativa privada, todos devendo abordar questões, buscando caminhos para viabilizar as mudanças, conscientizando e divulgando os diferentes meios de resolução de conflitos.
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