A reincidência é uma agravante genérica de caráter subjetivo, uma vez que está relacionada ao agente e não ao fato. Ademais, a análise do artigo 63 do Código Penal, que trata da reincidência, deve ser feita conjuntamente ao artigo 7º da Lei de Contravenções Penais, o qual dispõe sobre a reincidência em tal lei.
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Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
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